Em segunda instância, o desembargador relator explicou que a responsabilidade civil médica é de natureza subjetiva, ou seja, depende de conduta dolosa ou culposa, dano e relação de causalidade para que haja o dever de indenizar.
Nesse caso, caberia ao médico e à clínica demonstrar a não ocorrência de falhas na prestação do serviço, mesmo o resultado esperado não se concretizando, argumentou o magistrado. Conforme se extrai dos autos, não só o fim desejado não foi alçado, mas também as sessões causaram dor, sofrimento e afastamento do paciente do trabalho.
Sobre a clínica recaem, ainda, acusações de que não dispunha de estrutura adequada e que o médico, além de não ser capacitado para o procedimento, teria usado produtos vencidos no paciente.
Diante do exposto, os desembargadores concluíram que houve falha nas ações dos réus durante o procedimento e foram essas falhas que causaram danos ao autor. Por fim, entenderam que não há evidência alguma de que o autor tenha contribuído para resultado diverso do pretendido.
Assim, a 4ª Turma Cível do TJ-DF, de forma unânime, manteve a condenação de primeira instância, ao médico e à clínica. Os réus devem devolver, ao autor, os R$ 5 mil pagos pelo tratamento, além de uma indenização, por danos morais, de R$ 10 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 0016453-18.2016.8.07.0009